Tribunal atende recurso do MPSC e determina que novo cálculo de progressão de regime seja realizado pelo juízo de São José do Cedro
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu o argumento do MPSC, deu provimento ao recurso e determinou a realização de novo cálculo
Por: Rossy Ledesma
12 de janeiro de 2023
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O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da Promotoria de Justiça de São José do Cedro, recorreu de uma decisão da Vara Única da Comarca que definiu que a detração - período em que o réu ficou preso preventivamente antes de ser condenado definitivamente - não deve ser descontada antes da pena imposta, mas, sim, ao final do cálculo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu o argumento do MPSC, deu provimento ao recurso e determinou a realização de novo cálculo. Entenda no quadro abaixo o impacto da decisão. 

No processo que foi objeto do recurso, o réu foi condenado a mais de sete anos de reclusão por tráfico de drogas e permaneceu preso preventivamente por quatro meses e 19 dias. No curso da execução da pena, foi juntado aos autos o relatório da situação processual, com desconto da detração ao final dos cálculos para progressão, livramento e término da pena. O MPSC discordou do método adotado e requereu que fosse a detração descontada do total da pena imposta e, desse resultado, aplicadas as frações dos requisitos objetivos. Entretanto, o juízo manteve o entendimento, e o Ministério Público recorreu. 

No recurso, a Promotora de Justiça Fernanda Silva Villela Vasconcellos destacou que, ainda que o legislador tenha conferido certa margem de discricionariedade ao Juízo da Execução Penal, o TJSC e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm decidido majoritariamente que o tempo de prisão provisória deve ser descontado do total da pena imposta e que a fração para cálculo da progressão de regime deve incidir sobre o montante da pena a cumprir após o desconto da detração. 

A Promotora de Justiça ainda ressaltou que a detração deve incidir sobre o total da pena cominada, não podendo ser empregada apenas em parcela da pena imposta, após o cálculo para progressão, sob pena de desfiguração da própria execução penal. Isso porque, já que, a depender da detração aplicada e do crime cometido, proporcionará ao apenado iniciar o cumprimento de pena já no regime semiaberto, embora condenado inicialmente no regime fechado. 

No acórdão, o desembargador relator Antônio Zoldan da Veiga concordou com o argumento do MPSC e ponderou que: "[...] nos casos em que a segregação cautelar não tem o condão de modificar a fixação do regime inicial na sentença - como é a presente hipótese -, o tempo de prisão provisória deve ser contabilizado como pena cumprida integrante do resgate necessário para progressão de regime, por ser opção mais benéfica ao apenado".

Fonte: MPSC
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