A Associação Empresarial da Fronteira – Ascoagrin, vive um contexto atípico, por ser uma entidade que integra três municípios e dois estados: Barracão-PR, Dionísio Cerqueira-SC e Bom Jesus do Sul-PR.
A Ascoagrin congrega em torno de 350 empresas associadas, distribuídos nos três municípios, e como em qualquer cidade, os empresários vêm enfrentando os impactos da Pandemia, o que exige mudanças e adaptações constantes.
Nesse contexto, uma agravante é que a Ascoagrin, para melhor orientar os empresários associados, precisa trabalhar com medidas impostas por decretos de três municípios e de dois estados.
Como nesta semana, os governos do Paraná e de Santa Catarina publicaram decretos determinando medidas restritivas em seus territórios, a Ascoagrin, através do seu Núcleo Jurídico, analisou os respectivos decretos, bem como os decretos municipais, e emitiu nota de orientação aos empresários.
A presidente da Associação, Raquel Schwab, destacou a importância da dedicação do Núcleo Jurídico na construção de uma nota de orientação sobre os decretos vigentes no Paraná e em Santa Catarina.
“Conforme decisão o STF, o município pode emitir decretos visando a sua realidade, desde que esses decretos não abrandem os decretos do estado. O município, se assim entender necessário, somente pode emitir decretos impondo ainda mais rigor nos decretos do estado e não abrandá-los”.
Raquel destacou a importância do Núcleo Jurídico para a Ascoagrin, “o qual foi solícito em nos ajudar a compreender melhor cada um dos decretos. Nossos estados e municípios vivem um momento crítico, com o aumento drástico dos casos de contaminados, com a circulação de uma nova cepa, e com a saúde dos municípios entrando em colapso. Asim, todo o cuidado e informação são necessários”, salientou.
A presidente ressaltou que é realmente muito triste e indignante o fato de que mais uma vez a Classe Empresarial terá de pagar a conta pela irresponsabilidade de parte da população, que insiste em ignorar as medidas de prevenção.
“O lockdown no Paraná será, sem dúvida, um grande tombo para o comércio local. Temos consciência de que é necessário conter o avanço do coronavírus, porém outras medidas de contenção não tão duras para a nossa classe, poderiam ser adotadas, aja visto que o empresário da fronteira já vem sofrendo a quase um ano com os impactos da Pandemia”, lamentou Raquel Schwab.
Raquel ainda agradeceu o empenho da coordenadora do Núcleo Jurídico da Ascoagrin, Dra. Fabiane Savoldi e também à dedicação da Diretora do Empreender da Ascoagrin, Dra. Marcela Rittes.
DIONÍSIO CERQUEIRA-SC
O decreto municipal 6153/2021, que atende o contido no decreto estadual 1.172/2021.
Deverá permanecer fechado nos dois próximos fins de semana.
FECHA:
- Comércio de rua;
- Shopping centers, centros comerciais, galerias;
- Academias, centros de treinamento, salões de beleza, barbearias;
- Shows e espetáculos;
- Bares, pubs, beach clubs, cafés, pizzarias, casas de chás, casas, restaurantes;
- Parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;
- Circos e museus;
- Feiras, exposições e inaugurações;
- Congressos, palestras e seminários;
- Utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas, agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;
- Os eventos, inclusive os na modalidade drive in, e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
- Os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
- A concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças e praias;
- O calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte FESPORTE);
- Salões de festas e outros espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados;
- É proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, conforme regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES);
- Autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares, somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.
* Todas as atividades relacionadas deverão observar os protocolos e regramentos sanitários
BARRACÃO-PR
Decreto municipal 072/2021
Suspenso até o dia 08/03/2021:
- Aulas presenciais nas unidades de ensino pública e privada;
- A prática de atividades esportivas coletivas em ambiente público e privado;
- Jogos de baralho, carteado, dominó, bocha, jogo de 48, bolão, bilhar e qualquer outra atividade que gere aglomerações;
- Todas as atividades pertinentes a cinemas, teatros, shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem a aglomeração de pessoas;
- O funcionamento de campings, parques aquáticos, clubes recreativos, pistas de motocross, pistas de tiros de laço e entidades afins;
- A concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivos, como parques, praças, ginásios, campos e afins;
- Bares, casas noturnas, tabacarias e similares, festas, casas de shows, matines;
- Atividades presenciais em cultos religiosos nos templos e igrejas, encontros para cultos domésticos, tanto na cidade quanto no interior do município;
Limitação de horário:
- Serviços de alimentação: deverão funcionar das 11h às 14h e das 18h às 21h. Após esse horário, somente delivery; devendo respeitar a capacidade de 50% da sua ocupação máxima;
- Lojas de conveniência dos postos de combustíveis: funcionam até as 21h;
- As academias deverão observar o horário de funcionamento até as 21h, com limitação de público até 50% da capacidade para cada ambiente, distanciamento de no mínimo 1,5 metros, bem como disponibilizar funcionário ou colaborar para higienização dos aparelhos após cada utilização. Fica proibido as aulas de hidroginástica, dança, luta, e qualquer atividade que envolva contato físico e aglomeração.
É obrigatório:
- Os estabelecimentos considerados essenciais, tais como mercados, farmácias, etc., deverão manter um funcionário ou colaborador específico para a higienização dos carrinhos, cestas e do caixa frequentemente.
DECRETO 076/2021
Readequação das medidas de combate à pandemia de covid 19, com base no decreto estadual 6983/2021.
O município de Barracão adote e acolhe, na íntegra, o decreto 6983/2021, do Estado do Paraná.
Ficam inalteradas todas as determinações anteriores, expedidas em atos próprios e ainda não objeto de alteração ou revogação, ou que não contrariem as medidas restritivas constantes no decreto estadual e resoluções da Secretaria de Estado da Saúde.
Atividades de fornecimento de insumos para serviços de obras e construção civil poderão manter as atividades, vedada a frequência interna de consumidores, trabalhando de portas fechadas no sistema de entrega na porta ou entrega no local da obra.
As atividades religiosas somente poderão com atendimento individual ou culto online.
Os serviços prestados pela administração pública, através da Secretaria da Família, Desenvolvimento Social e Habitação, Departamentos de Administração e Industria, Comércio e Turismo, de Educação e Cultura, de Material e Patrimônio, de finanças, de Juventude, Esporte e Lazer, permanecerão em atividade interna, com atendimento presencial somente em casos estritamente necessários. Fica disponível o telefone 49-3644.1215 e o correio eletrônico (prefeito@barracao.pr.gov.br) para que haja a continuidade dos serviços públicos solicitados.
O Departamento de Saúde e de Saneamento deverá organizar suas atividades dando prioridade ao atendimento dos casos de covid 19, os casos de urgência e emergência e as medidas de acompanhamento dos casos de contaminação.
Os Departamentos de Obras, Viação e Urbanismo e de Agricultura manterão suas atividades normais, adotando medidas de restrição de circulação de pessoas ao quadro de servidores, priorizando o atendimento virtual das demandas.
Continua vigente o decreto 72/2021, devendo ser observado e seguido no que for mais restritivo, bem como no que não estiver previsto no decreto estadual.
Restrição de circulação das pessoas, entre as 20 horas e às 5 horas.