De acordo com a Legislação Eleitoral, 30 de junho é a data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).
§ 2º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 3º deste artigo e de cancelamento do registro da candidatura da beneficiária ou do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso IV, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 75 desta Resolução, a inobservância do estabelecido neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 2º). A infração leva também ao cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.