O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu na noite desta quarta-feira, dia 10, seu voto na ação penal sobre tentativa de golpe de Estado. Ele votou para absolver o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) de todas as acusações. Também foram absolvidos por Fux os réus Almir Garnier, Alexandre Ramagem, Paulo Sérgio Nogueira, Augusto Heleno e Anderson Torres.
O ministro votou pela condenação de Mauro Cid e Walter Braga Netto apenas pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Ambos já estão condenados por esses crimes, com o placar de 3 a 0. Para todos os demais, o placar é de 2 a 1.
O julgamento será retomado nesta quinta-feira, dia 11, às 14 horas, com os votos da ministra Cármen Lúcia e do presidente da Primeira Turma do STF, Cristiano Zanin.
Fux divergiu dos ministros Alexandre de Moraes (relator) e Flávio Dino, que haviam votado para condenar os réus por todos os delitos de que são acusados: tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
Preliminares
Na sessão da manhã, Fux abriu a divergência pelas questões preliminares. Ele entendeu que o STF é incompetente para analisar o caso e que o processo deveria ser anulado. Mas, se for reconhecida a competência da Corte, o ministro defendeu que o caso deveria ser julgado pelo Plenário, e não pela Turma. Fux também considerou que houve cerceamento da defesa, em razão do tempo curto para examinar o grande volume de documentos dos autos.
Sobre a colaboração premiada, ele seguiu o relator e validou o acordo firmado pelo tenente-coronel Mauro Cid.
Organização criminosa
Para Fux, os fatos narrados na acusação não permitem sua classificação como crime de organização criminosa, pois a Procuradoria-Geral da República (PGR) não comprovou que houve uma associação permanente de pessoas para a prática de crimes, de forma estruturada e ordenada e com divisão de tarefas. O ministro também afastou o agravante de organização criminosa armada, por falta de prova do efetivo emprego da arma de fogo na atividade criminosa.
Golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Em relação ao primeiro crime, Fux considera que ele requer a deposição violenta do governo legitimamente constituído. Mesmo um “autogolpe” para prolongar indevidamente a permanência no poder não se enquadra no crime de golpe de Estado, já que não há deposição de um governo eleito.
Para a configuração do segundo crime, o ministro entende que é necessário que a conduta seja capaz de criar um perigo real e que haja intenção de derrubar todos os elementos da democracia, como a liberdade de expressão, o voto, a separação de Poderes e a soberania da Constituição. Acampamentos, faixas e aglomerações são manifestações políticas e não configuram crime.