Conforme decidido em reunião da AMEOSC, realizada nesta terça-feira (16), a Prefeitura de Dionísio Cerqueira Publicou um novo Decreto prevendo medidas para o enfrentamento da Covid-19, em virtude da atual situação de saúde pública.
Confira o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 6151/2021
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
THYAGO WANDERLAN GNOATTO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira-SC, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, a Constituição Federal e a Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado de Santa Catarina declarando estado de calamidade pública em todo o território catarinense, estabelecendo medidas de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19 e atribuiu às autoridades sanitárias municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios;
CONSIDERANDO a Portaria Estadual nº 464 de 03 de julho de 2020 que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate ao COVID-19 prevendo que os municípios de uma mesma Região de Saúde possam tomar decisões no sentido de restringir atividades sociais e econômicas embasados em critérios e dados epidemiológicos locais pertinentes a curva de contaminação e disseminação do novo Coronavirus – COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.027 de 18 de dezembro de 2020 que institui regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia COVID-19 no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica local, o crescente número de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais da região do extremo oeste e oeste catarinense e a decisão conjunta dos municípios que integram a AMEOSC, tomada em assembleia extraordinária realizada na data de 16 de fevereiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam SUSPENSAS no território deste município, até o dia 28 de fevereiro de 2021, as aulas presenciais nas unidades de ensino públicas e privadas, municipais e estaduais, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo da realização das aulas na modalidade à distância/online.
Art. 2º Os estabelecimentos que oferecem serviços de alimentação, como hamburguerias, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e similares, poderão servir alimentação no local somente nos horários compreendidos entre 11:00 às 14:00 horas e das 18:00 às 21:00 horas. Após esses horários, só será permitido o serviço de tele-entrega (delivery).
Parágrafo único. O atendimento presencial nos horários previstos no caput deste artigo deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, luvas descartáveis, medidores de temperatura na entrada do estabelecimento e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.
Art. 3º Poderão funcionar somente até às 20:00 horas, e com apenas 30% de sua capacidade, os estabelecimentos caracterizados como bares, petiscarias, choperias, cervejarias e outros locais congêneres que comercializam predominantemente bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. Durante o horário de funcionamento, fica proibido no interior dos estabelecimentos jogos de baralho, dominó, bocha, bilhar e qualquer outra modalidade que possa gerar aglomeração de pessoas.
Art. 4º Ficam permitidas as atividades religiosas presenciais em templos e igrejas, desde que respeitada à ocupação máxima de 30% da sua capacidade.
Art. 5º Fica permitida a realização de velório com no máximo 06 horas de duração.
Art. 6º As academias e estabelecimentos afins poderão funcionar respeitados o limite de 50% de sua capacidade normal e deverão atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, medidores de temperatura na entrada do estabelecimento e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.
Art.7º Ficam suspensas completamente, sem exceção de horário, as seguintes atividades e serviços:
a) a prática de atividades esportivas coletivas em ambientes públicos e privados, como futebol, carteados, dominó, bocha, bilhar e outras modalidades que possam aglomerar pessoas, em estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município, inclusive aquelas de treinamentos realizadas por clubes e escolas;
b) todas as atividades pertinentes a cinemas, teatros, shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem a aglomeração de pessoas;
c) o funcionamento de campings, parques aquáticos, clubes recreativos e entidades afins;
d) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivos, como parques, praças e afins;
e) casas noturnas, tabacarias e outros estabelecimentos similares.
Artigo 8º O descumprimento das medidas previstas neste Decreto sujeitará o infrator, quando pessoa física, ao pagamento de multa no valor de 1,5 URM (Unidade de Referência Municipal), que será dobrado no caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilização criminal como incurso nas penas do artigo 268 do Código Penal, e, quando pessoa jurídica, ao pagamento de multa, no valor de 15 URMs (Unidades de Referência Municipal), que será dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo da interdição do estabelecimento comercial pelo prazo de 05 dias.
Artigo 9º A fiscalização do contido no presente Decreto ficará a cargo das Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica Municipais, da Fiscalização Tributária Municipal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§1º Ficam autorizados a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar a coletar e repassar informações ao Município de Dionísio Cerqueira acerca das infrações a que se refere o presente Decreto, independentemente da presença de agente municipal das Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica ou da Fiscalização Tributária, no momento da abordagem.
§2º Fica autorizada a Polícia Militar a efetuar o encerramento de qualquer atividade que esteja em desacordo com as disposições deste Decreto.
Artigo 10º Este Decreto entra em vigor no dia 18 de fevereiro de 2021 e vigorará até 28 de fevereiro de 2021, ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIONÍSIO CERQUEIRA, ESTADO DE SANTA CATARINA, EM 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
THYAGO WANDERLAN GNOATTO GONÇALVES
Prefeito Municipal